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Condenações ilegais a membros do movimento do protectorado da Lunda
O Governo Angolano sentenciou ilegalmente os membros Activistas Politicos do Movimento do protectorado da Lunda Tchokwe nos processos n.º 157/2010, 3668-B/2009 e 1483/2011 com 1, 3, 4, 5 e 6 anos de prisão efectiva, respectivamente Mário Muamuene, Domingos Capenda, Domingos Henrique Samujaia, José Muteba, António da Silva Malendeca, Sebastião Lumani e Sérgio Augusto.
As sentenças previstas pelos artigos 473º e o nº1 do artigo 673º do CPP e o nº6 do artigo 65º da Lei constitucional, que Cabinda soltou os que haviam sido condenados à 24 anos ao abrigo do artigo 26º da Lei 7/78 de 26 Maio, que já foi revogada pela Assembleia Nacional de Angola e o artigo 23º da actual constituição.
O Movimento do Protectorado, é um direito legitimo do povo Lunda (Questão da Lunda 1885-1894 e os tratados celebrados com Portugal e reconhecidos Internacionalmente pelas potências presentes em BERLIM 1884-1885), é um direito de liberdade de expressão que estava prevista no n.º 1 do artigo 32º da Lei Constitucional de 1992 quando produzimos o Manifesto e extensivo pelo artigo 47º da Lei Constitucional Vigente.
O revogado artigo 26º da Lei 7/78, é remissivo ou, não é Autónomo, por isso que, recorria sempre ao n.º 5 do artigo 55º do CP para que, os actos ou crimes não previstos na Lei Constitucional fossem condenados.
Ao Reivindicarmos o direito de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, de forma aberta, publica e pacifica, não estavamos a cometer nenhum acto criminoso punivel com alguma sanção.
Os tratados e a protecção internacional da Lunda, porque é um Estado criado por DEUS e, organizado politicamente pelos donos atráves das normas do direito consuetudinário ou costumeiro como em qualquer parte do mundo, em Africa, na Europa ou na America e, reconhecido formalmente por outros Estados atráves de tratados ou convenções internacionais de protecção externa, de regras ou normas aplicáveis de direito Internacional dos tratados.
A Nação Lunda Tchokwe, entendida como o mais proximo quadro de referência à acção do Homem, entidade mediadora, facilitadora e integradora do seu desenvolvimento e da sua acção. E por nação entende a CMJSPLT uma comunidade de sangue, de terra, de bens comuns e de destino, reunindo os homens que, entre si, possuem vínculo históricos, culturais e linguisticos, aberto ao mundo, à competição e ao futuro.
a) Comunidade de sangue: É do conhecimento universal, técnico juridico do Direito Internacional público que, o Estado é um fenómeno sócio-natural, identificado e composto por três elementos fundamentais; Território, Povo autóctone, identificado atravez da sua língua mãe dominante, raça inata, usos e costumes; cultuarais inata, estilo de dança e da vida de organização política, actos sociais que encerram no conceito juridico sociológico de IDENTIDADE CULTURAL OU PADRÃO DIGNIFICATIVO.
b) Terra: Espaço geografico da Lunda, isto é, desde o Dirico até ao Dundo (Fronteiras Sul e Norte), desde Xá-Muteba ou rio Lui até rio Cassai e Zambeze (Fronteiras Oeste e Leste), em um protectorado internacional, constituida por 581.073,06 km2
c) Línguas: A língua Utchokwe, falada quase na Lunda inteira, incluindo a língua Ulunda, Luvale, Nganguela, Lutchazi, Mbunda, Songo, Umbangala, Minungu, Phende, Luba, Malualua, Usuku, Fya, Mbala, Kali, Paka, Uloji e outras não menos importantes do mesmo grupo, que são estilos da vida, do nosso Império – Lunda desde os Séculos.
d) Cultura: A arte, estatueta SAMANHONGA – Pensador, a mascara de Mukishi wa Muana Pwó – (mascara de rapariga), as danças tradicionais – Tchianda, Tchissela, Maringa, Makopo, Kandowa, Mitingi, Ngoma, Makika, Kalukuta etc. E jogos tradicionais – Ndongo, Tchela, Tchendo, Lupafu e outros.
e) Vínculo Historico: O Protectorado Lunda, é uma sucessão colectiva e herdada por todos os Filhos Lundas desde 1885/1894 – 1955/1975.
f) CMJSPLT: Orgão ligitimado pela Corte Real – Reino Lunda para pacíficamente resolver a “Questão da Lunda 1885 – 1894” – Protectorado Internacional.
É este direito fundamental de um povo que, em Angola esta previsto pelos artigos 21º da Lei Constitucional de 1992 e pelos artigos 26º, 27º, 223º e 224º da Lei Constitucional de 2010, que não constitue crime, para além da Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro de 1955 e da alinea d) do Programa do Estatuto do MPLA então movimento sobre a unidade da Nação.
Enquanto ao direito penal, os actos não previstos no CP, não são qualificados de crimes, artigos 1.º, 5.º, 6.º e 15.º do código penal. Portanto o movimento do Protectorado ou manifestações politicas e públicas, os panflectos, a reivindicação do direito legitimo de Autonomia Administrativa e Financeira efectiva e os tratados de protectorado, não estão tipificados no CP. O que não é proibido, é permitido e se é permitido não constitui crime, artigo 18º do CP (interpretação e integração da lei penal), só por elemento constitutivo não, por analogia e por maioria da razão ou suposíções ou argumentos.
Como o movimento Reivindicativo do Protectorado Internacional da Lunda, não é nenhum crime e esta provado, pedimos que o Governo de Angola liberte os (7) activistas politicos que se encontram na cadeia da Kakanda e não só, dois sob liberdade condicional em Luanda e um por julgar no Dundo, estes processos politicos e as suas condenações pelos orgãos judiciarios Angolanos, são meros actos administrativos da justiça local que, a própria nova constituição condena, artigo 226º (inconstitucionalidade).
Para o nosso povo, mais importante é, a validade ou legalidade da Questão da LUNDA 1885 – 1894 e os tratados celebrados e, a legitimidade que nós temos sobre ela ou, sermos herdeiros legitimos que, por razões obvias de boa fé, estamos a reivindicar o mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, não, o direito de autodeterminação que, os já citados tratados e a lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro de 1955 nos conferem.
O nosso objectivo é o de contribuirmos para a criação de um ambiente politico que garanta a PAZ, a segurança, a estabilidade, e o respeito pelos direitos humanos, promova os princípios democráticos e o estado de direito e fomente o desenvolvimento equilibrado e a luta contra a pobreza absoluta do povo e o território do Estado da LUNDA (desde o KK, Moxico e Lundas Sul e norte).
Reivindicarmos Autonomia Administrativa e Financeiro Efectiva, é privilegiarmos o princípio do diálogo e de uma participação alargada e aberta á Comunidade Internacional, aos autores do Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe; Portugal, Bélgica, França, Reino Unido, Alemanha e Vaticano, a ONU, UE e a UA.
Para nós, o primeiro passo já foi dado, o Governo Angolano deve mostrar ao mundo a sua vontade politica para a resolução pacifica do conflito, no respeito pela soberania e integridade de toda uma NAÇÃO DAS NAÇÕES.